Resultado de pesquisa:

Resultados (19)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 19
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação

    Estabelece o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, em desenvolvimento dos princípios constantes no Decreto Legislativo Regional nº 15/96/A, de 1 de Agosto. Dipõe dobre o acesso e exercício da actividade, sobre os contratos de fornecimento, os regimes de preços e facturação e requisitos técnicos de segurança.
    Artigo 17º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das operações portuárias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 298/93, de 28 de Agosto.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 11º - Seguros

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 23/2007/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 24/2016/A, de 11 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 255, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (161 KB)

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos e espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
    Artigo 26º - Recintos itinerantes:
    4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (203 KB)

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
    Artigo 64º - Seguro e apoio médico:
    1 - Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.
    2 - O seguro desportivo dos atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais é obrigatório.
    3 - A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alta competição e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde, pelos núcleos de medicina desportiva ou por médicos especificamente contratados para tal.
    4 - O estatuto de atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 21º - Obrigações:
    1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
    d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
    a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (384 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).
    ANEXO - Base LXI:
    Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 211, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 18º - Obrigações dos beneficiários:
    g) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objecto do apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
    3 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea g) do número anterior.
    Artigo 29º - Obrigações dos beneficiários:
    b) Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
    2 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea b) do número anterior

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série
    LegislaçãoLegislação