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    Aprova o estatuto das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis
    Artigo 5º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais.

    APLICADO POR: Portaria nº 122/2008, de 13 de Fevereiro
    APLICADO POR: Portaria nº 1294/2006, de 22 de Novembro
    APLICADO POR: Portaria nº 764/2010, de 20 de Agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 177/94, de 29 de Março
    APLICADO POR: Portraia nº 587/2005, de 12 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188/89, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de (Gases de Petróleo Liquefeito).
    Artigo 5º - As entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do "Kit" de conversão, deverão, obrigatóriamente, celebrar um seguro de Responsabilidade Civil...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece para o ano de 1993 o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 42, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Fixa para o ano civil de 1994, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos de gás (altera o nº 2 do artigo 5º do estatuto anexo ao decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto).

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa, para o ano civil de 1995, o valor mínimo de garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias de gás natural.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa, para o ano civil de 1995, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos de gás.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 128/93 (82 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.
    Artigo 4º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 195/91 (71 KB)

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I SérieA
    LegislaçãoLegislação
    DL 113/93 (78 KB)

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.
    Artigo 8º, nº 1

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, de 10 de Abril de 1993
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    BASE XVII - Fiscalização:
    3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
    BASE XVIII - Responsabilidade civil:
    2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.

    REVOGADO POR: Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação