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Decreto-Lei nº 89/90, de 16 de Março / Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regulamento de pedreiras.
Artº 41º
Caução eventual
1 - Quando o estado de uma pedreira tornar a previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a Direcção-Geral exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.
2 - A Caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 63/90, I Série
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Decreto-Lei nº 87/90, de 16 de Março / Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regulamento dos recursos geotérmicos.
Capítulo VIII - Disposições diversas
Artigo 48º - Caução provisória
Artigo 49º - Caução definitiva
Artigo 50º - Caução eventual
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 63, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março / Ministério da indústria e Energia
Aprova o regulamento de depósitos minerais.
Artigo 60º - Caução provisória
Artigo 61º - Caução definitiva
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 63, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 86/90, de 16 de Março / Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regulamento das águas minerais.
Artigo 53º - Caução provisória
Artigo 54º - Caução definitiva
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 63, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 85/90, de 16 de Março / Ministério da Indústria e Energia
Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.
Artigo 54º
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 63, I Série
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