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    Dados para exportação
    DL nº 10/2002 (315 KB)

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
    Anexo I - Bases da concessão do sistema de metro ligeiro de superfície do Mondego:
    Secção IV - Relações com o concedente :
    Base XIII - Obrigações de segurança, de acesso e de informação:
    2 - A Concessionária deve cobrir ou assegurar a cobertura, mediante seguro, da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 249/2000 (223 KB)

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos
    Artº 13º - Condições de trânsito:
    O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições:
    f) O conjunto de veículos estar coberto por seguro de responsabilidade civil, que não pode ser inferior ao montante mínimo exigido para os veículos de transporte público colectivo de passageiros.
    Artº 15º - Autorização especial de circulação:
    2 - O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    c) Certificado de seguro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 237, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 39/2002 (107 KB)

    Aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil .
    Artigo 50º - Seguro "Os Estados Partes exigirão que as suas transportadoras tenham um seguro adequado que cubra a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção. Um Estado Parte pode exigir às transportadoras que explorem serviços com destino ao seu território que apresentem prova de que têm um seguro adequado que cobre a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção."

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 274, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção de Destroços, adotada no Quénia, a 18 de maio de 2007, pela Organização Marítima Internacional

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
    LegislaçãoLegislação