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    Aprova o estatuto das entidades instaladoras e montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis
    Artigo 5º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobrir danos materiais e corporais.

    APLICADO POR: Portaria nº 122/2008, de 13 de Fevereiro
    APLICADO POR: Portaria nº 1294/2006, de 22 de Novembro
    APLICADO POR: Portaria nº 764/2010, de 20 de Agosto
    APLICADO POR: Portaria nº 177/94, de 29 de Março
    APLICADO POR: Portraia nº 587/2005, de 12 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188/89, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Estatuto das entidades competentes para adaptação dos veículos automóveis à utilização de (Gases de Petróleo Liquefeito).
    Artigo 5º - As entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes ou montadoras do "Kit" de conversão, deverão, obrigatóriamente, celebrar um seguro de Responsabilidade Civil...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece para o ano de 1993 o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 42, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 274-B/93 (114 KB)

    Define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que obedece a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    Artigo 18º - Seguro - A futura concessionária deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e de danos materiais causados a terceiros, resultantes do exercício das actividades incluídas no objecto da concessão, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos à direcção geral de energia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 284/90, de 18 de Setembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Fixa para o ano civil de 1994, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos de gás (altera o nº 2 do artigo 5º do estatuto anexo ao decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto).

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 74, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa, para o ano civil de 1995, o valor mínimo de garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias de gás natural.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa, para o ano civil de 1995, o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos de gás.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/95, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    DL 183/95 (118 KB)

    Estabelece o regime Jurídico do Exercício da Actividade de produção de Energia Eléctrica no âmbito do sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do sistema Eléctrico não vinculado (SENV).
    Artigo 44º - Seguro de responsabilidade Civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 184/95 (286 KB)

    Estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
    Artigo 45º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 89/90 (1006 KB)

    Aprova o regulamento de pedreiras.
    Artº 41º
    Caução eventual
    1 - Quando o estado de uma pedreira tornar a previsível a necessidade de despesas vultosas para a recuperação paisagística do local, poderá a Direcção-Geral exigir ao respectivo explorador a prestação de uma caução eventual para garantia das referidas despesas.
    2 - A Caução poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63/90, I Série
    LegislaçãoLegislação