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    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
    Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (135 KB)

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 47/2005, de 24 de Fevereiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 117/2011, de 15 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 89/2017, de 21 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 205/2006, de 27 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 239, I Série
    LegislaçãoLegislação