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    Dados para exportação
    Lei 24/96 (178 KB)
    LegislaçãoLegislação
    lei nº 67/98 (130 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/98, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (106 KB)

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
    Artigo 4º - Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
    No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
    d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37, I Série-A
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 95/2006, de 29 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 1.ª Série, n.º 61, de 26 de março de 2012
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    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

    Artigo 20.º - Pagamento da contribuição extraordinária:
    1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar ao ICP -ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
    3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados anualmente pelo ICP -ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
    4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.
    5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do pagamento das prestações em causa.
    6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.
    7 - Compete ao ICP -ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro -caução previstos no n.º 5.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 149/2015, de 10 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
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    Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 24/96, de 31 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 19, I Série
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    Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 24/96, de 31 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série I
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    De ter sido rectificada a Lei n.º 24/96, que estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores e revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série A, n.º 176, de 31 de Julho de 1996

    RECTIFICAÇÃO: Lei n.º 24/96, de 31 de JUlho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 263, I Série-A, de 13 de Novembro de 1996
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    Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 35/2012, de 23 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 177, I Série
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