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    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
    De acordo com com o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais. Por seu turno, o artigo 13.º determina que o exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente e estabelece as condições de equivalência de seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.
    O artigo 40.º procede à alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, passando os mesmos a dispor respectivamente, que (i) o operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar, e (ii) sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
    APLICADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 264/2012, de 20 de dezembro
    APLICADO POR: Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro
    APLICADO POR: Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    APLICADO POR: Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
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    Aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte.

    ALT. SOFRIDAS POR: Alterados os arts. 10.º e 11.º e revogada a al. h) do art. 6.º do presente diploma, pelo Decreto-Lei n º 31/2018
    RECTIFICADO POR: Declaração de Retificação nº 41/2017, de 27 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 212, 2º Suplemento, I Série
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    Retifica o Decreto-Lei nº 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte..

    RATIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 135-B/2017, de 3 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série
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    Altera o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 10.º e 11.º e revoga a al. h) do art. 6.º do Decreto-Lei nº 135-B/2017, de 3 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 87, I Série
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    Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos
    Artigo 14.º - Caução e seguros em favor do Banco de Português de Fomento, S. A

    REVOGA: Decreto-Lei nº 155/2014 de 21 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série, 1.º Suplemento
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