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Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
Artº 63º
Seguro de responsabilidade civil
O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 241, I Série-A
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Legislação
Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro / Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
Artigo 13º - Seguro de responsabilidade civil:
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
REVOGADO POR:
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 290, I Série-A
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Legislação
Portaria nº 585/2004, de 29 de Maio / Ministério das Finanças
Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 126, I Série B
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Legislação
Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril / Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 94, I Série-B
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Legislação
Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
Artigo 6º, nº 3, c)
Artigo 7º - Responsabilidade
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 61, I Série
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Legislação
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil
ALT. SOFRIDAS POR:
Lei nº 46/2013, de 4 de julho
REVOGA:
Decreto-Lei nº 312/2003, de 17 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 210, I Série
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Lei nº 46/2013, de 4 de julho / Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.
Artigo 10.º - Seguro de responsabilidade civil:
O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
ALT.PRODUZIDAS EM:
Decreto-Lei nº 315/2009, de 29 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 127, I Série
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