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    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e procede à alteração do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpôs as Diretivas n.os 2002/87/CE, de 16 de dezembro, e 2005/1/CE, de 9 de março, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Circular 3/2014

    Divulga o questionário sobre práticas do mercado em matéria de transferência dos direitos à pensão profissional.

    Questionnaire on market practice for transfers of acquired pension rights.
    CircularesCirculares
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    Relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE

    ALT. SOFRIDAS POR: Diretiva (UE) 2016/1034, de 23 de junho de 2016
    ALT. SOFRIDAS POR: Diretiva (UE) 2019/2177,de 18 de dezembro de 2019
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 2011/61/UE, de 8 de Junho de 2011
    ALT.PRODUZIDAS EM: Diretiva 2002/92/CE, de 9 de Dezembro de 2002
    APLICADO POR: Regulamento de Execução (UE) 2017/2382, de 14 de dezembro de 2017
    APLICADO POR: Diretiva delegada (UE) 2017/593, de 7 de abril de 2016
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 173, de 12 de junho de 2014
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

    ALT.PRODUZIDAS EM: Diretiva 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 175, de 30 de junho de 2016
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 84/2020, de 12 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Aditado, com efeitos a partir de 01-08-2020, o art. 174.º-A e revogado o n.º 5 do art. 128.º e a al. f) do n.º 4 do art. 147.º pela Lei nº 27/2020, de 23 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 58/2020 de 31 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 144/2006, de 31 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 94-B//98, de 17 de abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 40/2014, de 18 de março
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 90/2003, de 30 de abril
    REVOGA: Decreto de 21 de outubro de 1907
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 176, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Lista das contas excluídas:
    1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
    a) Os Planos Poupança -Reforma;
    b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
    2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
    a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
    b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
    c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE

    APLICA: Diretiva 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 340, de 20 de dezembro de 2017
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    Artigo 3.º - Informação a comunicar:
    1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º -C, e sujeitas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º -G, ambos do Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º -E, do mesmo diploma, os seguintes elementos:
    [...]
    d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

    APLICA: Decreto-Lei nº 61/2013, de 10 de maio
    RECTIFICADO POR: Declaração de retificação nº 23/2016, de 29 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 231, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Declaração de retificação a Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro

    RECTIFICADO POR: Portaria nº 302-C/2016, de 2 de dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série
    LegislaçãoLegislação