Resultado de pesquisa:

Resultados (12)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 12
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Decreto Regulamentar nº 11/92

    Institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais da construção civil no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro, nos contratos a celebrar pelos autores de projectos e industriais da construção civil, no processo de licenciamento municipal de obras particulares.

    REVOGADO POR: Portaria nº 245/93, de 4 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Decreto Regulamentar nº 32/92

    Altera o Decreto Regulamentar nº 11/92, de 16 de Maio nos artigos 4º, 5º, 8º, 10º e 12º que institui a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para os técnicos autores de projectos e os industriais de construção civil no âmbito do licenciamento de obras particulares.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 276, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Portaria nº 245/93

    Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 11/92, de 16 de Maio, em 10 000 contos no tocante a responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.

    REVOGA: Portaria nº 736/92, de 22 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 53, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Cria um grupo de trabalho com o objectivo de estudar a instituição de um seguro obrigatório que cubra a responsabilidade civil contratual e extracontratual dos autores de projectos e dos industriais de construção civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 101/95, II Série, de 2 de Maio
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Estabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo.
    3º O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
    e) Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (64 KB)

    Estabelece quais os documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção.
    2 - O pedido de ingresso na actividade é acompanhado dos seguintes documentos:
    i) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos três anos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

    53.2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na manutenção do Troço Poceirão -Caia, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro apropriado
    75 - O Concedente pode utilizar a caução nos termos previstos no CCP e, também, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais, dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual
    77 - Cobertura por seguros
    77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo Concedente.
    77.2 - O Programa de Seguros relativo às apólices indicadas no número anterior, é o constante do Anexo 14 e do apêndice 7, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos no n.º 79.4.
    77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a
    Concessionária apresente, ao Concedente, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no Programa de Seguros e aplicáveis à fase da construção se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
    77.4 - O Concedente é co-beneficiário das apólices referidas no Anexo 14.
    77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Programa de Seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
    77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.
    77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.
    77.8 - As condições constantes dos números 77.6 e 77.7 devem constar das apólices emitidas nos termos deste número

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série de 27 de Abril de 2010
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
    Artigo 6.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
    Artigo 4.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
    b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
    Artigo 9.º
    Licenciamento
    8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
    Artigo 23.º
    Informações sobre as empresas
    4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
    5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série
    LegislaçãoLegislação