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    DL 97/94 (432 KB)

    Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos.
    Artº 14º - Seguro:
    1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotor

    REVOGADO POR: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83/94, I Série-A
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    Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
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    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho de 2010
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 44/2012, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 105, I Série, 2º Suplemento
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    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

    ANEXO I
    (a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
    A) [...]
    1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto -lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto -lei.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
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    Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 21º - Obrigações:
    1 - Os cessionários de lote infra-estruturado e de projecto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
    d) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    5 - Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma, para além das obrigações referidas nas alíneas e), f), e g) do nº 1, ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
    a) Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    6 - Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do nº 1 e na alínea a) do nº 5.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série-A
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