Resultado de pesquisa:

Resultados (16)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 16
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Documento (60 KB)

    Lei de Bases da Política Florestal.
    Artigo 20º - Seguros:
    1- É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente, um seguro obrigatório de Arborização para todas as áreas Florestais que sejam objecto de Financiamento Público.
    2- Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
    3- O seguro obrigatório de Arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestal em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 190/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 125/90 (87 KB)

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.
    Artigo 12º - Seguro dos bens hipotecados.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 149/95 (87 KB)

    Altera o regime do contrato de locação financeira.
    Artigo 10º
    Posição jurídica do locatário:
    1 - São, nomeadamente, obrigações do locatário:
    i) Efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 11/2002 (115 KB)

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Desenvolvidas pelos Profissionais no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 14º, nº 1, alínea e)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 3, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
    Artigo 81º - Seguro:
    O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
    Artigo 84º - Seguro:
    1 - Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou colectivas a museus devem ser objecto de contrato de seguro, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
    2 - No caso de a cedência temporária se efectuar entre museus dependentes de pessoas colectivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (29 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, que regula o contrato de locação financeira e revoga o Decreto-Lei nº 10/91, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime do contrato de locação financeira de imóveis para habitação.
    Artigo 10º, nº 1, alínea j)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização os Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Altera a Portaria nº 1072/2000, de 7 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 24, I Série-B, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 17º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e a aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos após a conclusão dos trabalhos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 13º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido, por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 259,I Série-B
    LegislaçãoLegislação