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    Institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento (UE) 1095/2010, de 24 de Novembro de 2010
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 25, de 29 de Janeiro de 2009
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 331, de 15 de Dezembro de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspecção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de actividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 15, de 20 de Janeiro de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa aos procedimentos e requisitos para a selecção, nomeação e substituição dos membros do Comité Científico Consultivo do Comité Europeu do Risco Sistémico.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 39, de 8 de Fevereiro de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 84, de 17 de Março de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Aplicação do Regulamento (CE) n. o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho

    APLICA: Regulamento (CE) 1338/2008, de 16 de Dezembro de 2008
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 11, de 15 de Janeiro de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho.

    APLICADO POR: Regulamento (UE) 349/2011, de 11 de Abril de 2011
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 354, de 31 de Dezembro de 2008
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (Actividade de construção):
    Artigo 6.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    1- Quando não configurem o exercício efectivo de actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços de construção em território nacional por prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável.
    Alterações, aditamentos e republicação do Decreto -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (Actividade de mediação e angariação imobiliária):
    Artigo 4.º -A
    Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
    2- Os prestadores de serviços de mediação devem apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada serviço de mediação em território nacional [?]:
    b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º.
    Artigo 9.º
    Licenciamento
    8- O pagamento da taxa no prazo estipulado, o pagamento das coimas em dívida, bem como a apresentação da apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento do pedido
    Artigo 23.º
    Informações sobre as empresas
    4- Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado membro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros com coberturas adicionais ou complementares.
    5- A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 144/2007, de 27 de Abril
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa ao acesso do público aos documentos do Comité Europeu do Risco Sistémico

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 176, de 16 de Junho de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários