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    Estabelece normas relativas à actividade de trabalho aéreo.

    Artigo 6º - nº 2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, nas condições estabelecidas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de Setembro.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 44/2013, de 2 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 298/93 (106 KB)

    Estabelece o regime de operação portuária.
    Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 128/93 (82 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.
    Artigo 4º - Seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 113/93 (78 KB)

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.
    Artigo 8º, nº 1

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, de 10 de Abril de 1993
    LegislaçãoLegislação

    Fixa para o ano civil de 1993, o valor de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pela entidade concessionária da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natual (GN) e pelas entidades concessionárias da exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece para o ano de 1993 o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades montadoras ou reparadoras dos diversos componentes inerentes à utilização de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em veículos automóveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 42, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece para o ano civil de 1993 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o novo regime jurídico de Revisores Oficiais de Contas.
    Artigo 63º - Caução da Responsabilidade - 1.- A Responsabilidade Civil do Revisores... deve ser garantida por um seguro Pessoal de Responsabilidade Civil Profissional,...; 2.- A Responsabilidade Civil das Sociedades de Revisores deve ser Garantida poe seguro... Feito a favor de Terceiros lesados;
    7.- As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de Apólice Uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 519-L2/79, de 29 de dezembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 487/99, de 16 de Novembro, com excepção do nº. 1 do Artigo 148º.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 303, I SérieE-A, 2º. Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    BASE XVII - Fiscalização:
    3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
    BASE XVIII - Responsabilidade civil:
    2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.

    REVOGADO POR: Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação