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    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

    ALT.PRODUZIDAS EM: o arigo 9.º altera os artigos 90.º - a partir de 15/09/2003 - e 94.º e 98.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro - relativamente aos processos instaurados a partir de 15/09/2003
    REVOGA: o artigo 10.º revoga o artigo 96.º do Código de Processo do Trabalho, a provado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro
    RECTIFICADO POR: Declaração de rectificação nº 5-C/2003
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 57, I Série-A
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    De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 38/2003, do Ministério da Justiça, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 57, de 8 de Março de 2003

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série-A, de 30 de Abril de 2003
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    Orçamento do Estado para 2008.

    ALT.PRODUZIDAS EM: O artigo 27.º altera o artigo 23.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados do Ministério da Saúde.
    Artigo 4º - Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação.
    Artigo 5º - Responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel.
    Artigo 6º - Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de trabalho ou equiparado
    Artigo 8º - Dívidas Resultantes de tratamentos de doentes abrangidos por seguros privados de Saúde.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 207, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Manda aplicar à cobrança de dívidas às Instituições e Serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. de 22 de Março
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

    ALT.PRODUZIDAS EM: O artigo 32.º suspende a aplicação do regime previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 54, I Série-A
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