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    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
    Artigo 99º - Responsabilidade civil profissional:
    1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
    2 -Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
    3 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no nº 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março
    REVOGADO POR: Lei nº 145/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 18, I Série-A
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    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
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    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
    Artigo 8.º - Estatutos
    1 -Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
    [...]
    c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
    d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
    2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
    [...]
    e) Seguro de acidentes pessoais;
    f) Seguro profissional.
    Artigo 31.º - Seguro de responsabilidade profissional
    Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do destinatário do serviço.
    Artigo 38.º - Seguro de responsabilidade profissional
    1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
    2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá -lo de forma a abranger os elementos ou riscos não cobertos.
    3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.

    APLICADO POR: Lei nº 125/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 124/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 123/2015, de 2 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 156/2015, de 16 de setembro
    APLICADO POR: Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 155/2015, de 15 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 126/2015, de 3 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 154/2015, de 14 de setembro
    APLICADO POR: Lei nº 159/2015, de 18 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 7, I Série, de 10 de janeiro de 2013
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    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto n.º 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de janeiro.

    APLICADO POR: Lei nº 129/2015, de 13 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
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    Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Lei nº 9/2009, de 4 de março
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série
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    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
    Artigo 22.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — O perito -classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
    2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    4 — Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

    APLICADO POR: Portaria nº 109/2015, de 21 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro
    APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série
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    Regulamenta e fixa as taxas relativas à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

    APLICA: Lei nº 5/2015, de 15 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77, I Série
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    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
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