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DL 313/2002 (197 KB)    

Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
Artigo 14º - Seguro de responsabilidade civil:
As entidades que explorem instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade ALT. SOFRIDAS POR: Alterados os arts. 13.º e 19.º, a epígrafe do cap VIII, o art. 27.º e o anexo III, e aditados o art. 12.º-A e o art. 24.º-A, pelo Decreto-lei nº 143/2004, de 11 de junho
APLICADO POR: Regulamento nº 227/2012, de 18 de junho
APLICADO POR: Regulamento nº 444/2010, de 17 de maio
APLICADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 1/2007/M, de 8 de janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 296, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro

Legislação  
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Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

Resumo: Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.s 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.
Artigo 12º - Seguro de responsabilidade civil:
1 - Os riscos decorrentes da actividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10000000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à actualização dos capitais seguros, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a actividade ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
REVOGA: Decreto-lei nº 60/2000,de 19 de Abril
REVOGADO POR: o Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º

Legislação  
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Documento (126 KB)    

Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de Abril / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

Resumo: Estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
Anexo VII:
6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série-A

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