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    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.

    Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (Regime de instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos)

    Artigo 10.º
    [...]
    3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
    a) (Revogada.)
    b) (Revogada.)
    [...]
    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
    c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
    6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

    Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

    Base XXV - Responsabilidade civil
    [...]
    3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.

    Base XXVI - Cobertura por seguros
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
    2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
    3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
    4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal

    Base XXXII - Supervisão, acompanhamento e fiscalização
    [...]
    6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
    LegislaçãoLegislação