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    Fixa nos termos do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28/89, de 23 de Janeiro, em 31-12-93 o prazo limite para o cumprimento da obrigação legal de aumento do capital social mínimo da companhia de seguros Açoreana, S.A., para o montante resultante da aplicação das alíneas b) e c) do artigo 2º do mesmo diploma, desde que, até essa data, mantenha devidamente representadas as provisões técnicas, bem como os valores activos necessários para a cobertura do fundo de garantia e margem de solvência.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, II Série, de 25 de Setembro
    LegislaçãoLegislação
    Lei 93/97 (96 KB)

    Autoriza o Governo a Legislar sobre o Regime de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora, o Regime de Endividamento das Empresas de Seguros e de Resseguros e o Regime Sancionatório da Actividade Seguradora.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188/97, I SérieE-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: altera os artigos 157º e 206º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 213, I Série, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

    CAPÍTULO IV - Mecanismo equivalente
    Artigo 36.º - Regime
    1 — Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.
    [...]
    7 — O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.
    [...]
    9 — O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º 7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses visados proteger, na presente lei, com o FCT.
    [...]
    11 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 210/2015, de 25 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 167, I Série
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    Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série, 1º Suplemento
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    Procede à primeira alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 70/2013, de 30 e agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 188, I Série
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