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    Reformula a Lei do Jogo.
    Artigos 102º a 105º - Caução.
    Artigo 106º - Seguro dos Bens - nº 1 - As Concessionárias devem segurar contra o risco de Incêndio os Edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 277, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 267/94 (89 KB)

    Altera o regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e o Código do Registo Predial.
    Artigo 1429º:
    1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente ás partes comuns.
    2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em Assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
    Artigo nº 1436º
    Funcões do Administrador

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 268/94 (80 KB)

    Estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal.
    Artigo 5º - Actualização do Seguro
    1. É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2. Compete à Assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização
    3. Se a Assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 324/94 (469 KB)

    Aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias.
    BaseXII
    Segurança
    2 - A concessionária fica obrigada a constituir seguros e mantê-los actualizados, envolvendo todas as instalações e equipamentos que utilize no âmbito da concessão, contra os riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 301/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (286 KB)

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil.
    Artigo 38º - Receitas do SNBPC:
    1 - Constituem receitas do SNBPC, para além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado:
    h) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro contra o fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte, e sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuário.
    2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea h) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 97/2005, de 16 de Junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 21/2006, de 2 Fevereiro
    REVOGA: D-L nº 231/86, de 14/08 (alterado D-L nº 316/99, de 11-08); D-L nº 203/93, de 3-06 (redacção D-L nº 152/99, de 10-05); D-L nº 293/2000, de 17-11 (redacção D-L nº 209/2001, de 28-07); D-L nº 296/2000, de 17-11 (redacção D-L nº 209/2000, de 28-06)
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 75/2007, de 29 de Março, com excepção do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 9º, nos nº 5 e 6 do artigo 29º e nos artigos 42º, 43º e 49º-A.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 71, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (105 KB)

    Estabelece as regras e condições relativas à concessão de empréstimos às pequenas e médias empresas [PME] destinadas à reparação de equipamentos afectados pelos incêndios nas áreas declaradas em situação de calamidade pública.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 242, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (71 KB)

    Cria uma estrutura de acompanhamento para proceder à avaliação da situação decorrente dos incêndios em vários municípios do País. O nº 3 alínea b) estabelece que a estrutura de acompanhamento, entre outras atribuições, deve proceder à "avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio".

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (3154 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo)
    Artigos 102º a 105º - Caução.
    Artigo 106º - Seguro dos bens:
    1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
    2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
    3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida que os bens forem sendo substituídos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 16/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (93 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 49/2003, de 25 de Março, que cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 114, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (146 KB)

    Estabelece o regime jurídico e orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.
    Artigo 25º - Receitas:
    Constituem receitas do SRPCBM:
    f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro automóvel, seguro contra incêndios e seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga, e sobre o valor dos prémios de seguro agrícolas e pecuário;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série-A
    LegislaçãoLegislação