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    DL 298/93 (106 KB)

    Estabelece o regime de operação portuária.
    Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série-A
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    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    APLICA: Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014
    REVOGA: Decreto-Lei nº 59/2016, de 30 agosto
    REVOGA: Portaria nº 381/2000, de 28 de junho, na redação da Portaria nº 115/2003, de 31 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 167/99, de 18 maio
    REVOGA: Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, na redação dos Decreto-lei nº 18/2009, de 15 janeiro, Decreto-lei nº 17/2010, de 17 março, Decreto-lei nº 53/2012, de 8 março, Decreto-lei nº 207/2012, de 3 setembro, Decreto-lei nº 104/2013, de 29 de julho, Decreto-lei nº 170-C/2014, de 7 novembro e 95/2015, de 29 maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série
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    Regula, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título

    Artigo 5.º -Formas de prestação
    1 — A caução é prestada a favor da entidade competente para a emissão do título e pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente, de acordo com o modelo aprovado Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e publicitado no seu sítio na Internet.
    5 — Se a caução for prestada mediante seguro-caução, deve ser enviada à entidade competente para a emissão do título a apólice nos termos da qual uma entidade legalmente autorizada a contratar esse seguro assuma o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias, até ao limite do valor da caução, em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional.

    REGULAMENTA: Decreto-lei nº 38/2015, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
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    Estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.

    REGULAMENTA: Decreto-lei nº 38/2015, de 12 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 166, I Série
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