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    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.s 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.
    Artigo 12º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Os riscos decorrentes da actividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10000000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à actualização dos capitais seguros, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
    3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a actividade

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
    REVOGA: Decreto-lei nº 60/2000,de 19 de Abril
    REVOGADO POR: o Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro revoga as alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas e) a i), k) a m), p) a r), v), w), y) e z) do artigo 3.º, os artigos 5.º a 63.º, 67.º a 73.º e 76.º e as alíneas b), d) a p), s) e t) do artigo 77.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
    LegislaçãoLegislação