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    Lei 173/99 (248 KB)

    Lei de Bases Gerais da Caça.
    Artigo 25º. - Seguro de responsabilidade civil
    Artigo 37º - Responsabilidade civil.

    REVOGA: Lei nº 30/86, de 27 de Agosto e o Decreto-Lei nº 136/96, de 14 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: DR 221/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (89 KB)

    Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.
    Artigo 12º - Seguro obrigatório:
    Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela presente lei estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.

    REGULAMENTADO POR: Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 193, I Série-A
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    (180 KB)

    Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária. Prevê no artigo 3º, d), a sujeição da actividade de mediação imobiliária, entre outras condições, à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série-A
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    Documento (118 KB)

    Transporte colectivo de crianças.
    Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
    1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
    (...)
    3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
    c) Falta do respectivo seguro
    Artigo 9º - Seguro:
    Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
    Artigo 19º - Contra-ordenações
    (...)
    3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
    h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A
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    Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.
    Artigo 2º, nº 2, alínea f)

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
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    Procede à segunda alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 87, I Série
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    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
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    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Altera o artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
    6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008

    Artigo 12.º - Âmbito do serviço universal:
    1 -O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado.
    2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo -se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando -se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:
    a) Prazos de entrega predefinidos;
    b) Registo de envios;
    c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados;
    d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 82, I Série
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    Estatuto do Dador de Sangue.

    Artigo 6.º- Direitos do dador de sangue:
    1 - O dador ou candidato a dador tem direito:
    [...]
    h) Ao seguro do dador;

    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 83/2013, de 24 de junho de 2013
    APLICADO POR: Decreto Legislativo Regional n.º 20/2015/A, de 20 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, I Série
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