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    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
    Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184/98, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 228/2000 (71 KB)

    Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 143/2013, de 18 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 221, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série
    LegislaçãoLegislação