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    DL 309/2002 (52 KB)

    Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
    Artigo 10º - Licença de utilização.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
    Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.
    Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto
    REVOGA: Os artigos 20º e 23º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro e os artigos 1º, 2º, 3º, 35º, 37º e 43º a 46º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (161 KB)

    Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos e espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística
    Artigo 26º - Recintos itinerantes:
    4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção válido, emitido por entidade qualificada ou organismo de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português de Qualidade, atestando a conformidade dos equipamentos e instalações com as normas de segurança aplicáveis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (254 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
    Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
    Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexo II - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (429 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
    Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
    Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexxo II - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (638 KB)

    Aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço, concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.
    Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou a temporal.
    Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo III do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexo III - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (835 KB)

    Aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A., relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construi.
    Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo III do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
    3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
    4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
    5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo III do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
    Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização:
    1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a definir no anexo III do presente contrato.
    2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
    Anexo III - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documentos

    Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto

    REVOGADO POR: Lei nº 68/2014, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série
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    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 189, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.

    Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (Regime de instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos)

    Artigo 10.º
    [...]
    3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
    a) (Revogada.)
    b) (Revogada.)
    [...]
    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
    c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
    6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural

    Artigo 6.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a atualizar nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1.

    Base XXV - Responsabilidade civil
    [...]
    3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.

    Base XXVI - Cobertura por seguros
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
    2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
    3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTGN contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
    4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pelo Instituto de Seguros de Portugal

    Base XXXII - Supervisão, acompanhamento e fiscalização
    [...]
    6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 208, I Série
    LegislaçãoLegislação