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    DL 274-B/93 (114 KB)

    Define o regime jurídico do procedimento de ajuste directo a que obedece a adjudicação da concessão da exploração do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    Artigo 18º - Seguro - A futura concessionária deve transferir para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e de danos materiais causados a terceiros, resultantes do exercício das actividades incluídas no objecto da concessão, devendo apresentar os correspondentes documentos comprovativos à direcção geral de energia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 284/90, de 18 de Setembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (754 KB)

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.
    ANEXO - Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal:
    Base XXX - Seguros:
    1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.
    Base XXXI - Caução:
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 285, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (162 KB)

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividades de que dá quitação.
    Cláusula 23ª - Responsabilidade civil
    1 - A TRANSGÁS e as sociedades concessionária e licenciada por ela detidas em regime de domínio total são responsáveis, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros no exercício das actividades objecto do presente contrato.
    2 - Para garantir o cumprimento das respectivas obrigações no âmbito do contrato de concessão de armazenamento subterrâneo, a sociedade Transgás Armazenagem, S. A., detida pela TRANSGÁS em regime de domínio total, deve celebrar contratos de seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício da respectiva actividade, nos termos definidos nesse contrato.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (468 KB)

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva nº 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 6º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
    2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório a estabelecer e a actualizar nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
    3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o regime do seguro de responsabilidade civil referido no nº 1.

    Anexo I, Base XXV, nº 3 (concessionária da actividade de transporte)
    Anexo II, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de armazenamento subterrâneo)
    Anexo III, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação)
    Anexo IV, Base XXVII, nº 3 (concessionária da actividade de distribuição)

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 231/2012, de 26 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Revogado o art. 44.º pelo Decreto-Lei nº 38/2017, de 31de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 66/2010, de 11 de junho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 65/2008, de 9 de abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 274-C/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-lei nº 274-B/93, de 4 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 203/97, de 8 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 333/91, de 6 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 32/91, de 16 de janeiro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 62/2020, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova as bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
    BASE XVII - Fiscalização:
    3 - No exercício da actividade de fiscalização nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadoras fica coberto por um seguro de acidentes pessoais de montante a fixar pela Direcção-Geral de Energia, actualizável, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    4 - Compete à concessionária constituir o seguro a que se refere o número anterior e suportar os respectivos encargos.
    BASE XVIII - Responsabilidade civil:
    2 - O montante do seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados pela concessionária a terceiros, emergentes de facto ilícito ou referidos no número anterior, deverá ser anualmente actualizado em função do seu valor mínimo obrigatório a fixar nos termos do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro.

    REVOGADO POR: Decreto Lei nº140/2006, de 26 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 181/93, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração.
    Artigo 3º - Pedido da licença:
    2 - O pedido referido no número anterior deve incluir:
    iv) A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho.
    Artigo 5º- Conteúdo da licença:
    1 - A licença, a emitir pelo ministro responsável pela área da energia, deve conter, nomeadamente:
    m) O montante mínimo de seguro de responsabilidade civil a constituir;
    Anexo II - Cláusula 10ª: Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Portaria nº 1213/2010, de 2 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 225, I Série
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    Constituição de um centro de arbitragens voluntárias institucionalizadas, denominado Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis (CIMASA), de âmbito nacional e com competência para dirimir litígios emergentes de acidentes de viação dos quais resultem unicamente danos materiais, compreendendo ainda a respectiva informação, mediação e conciliação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 286, II Série, de 13 de Dezembro de 2000
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    Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
    A revogação da Portaria n.º 1296/2010, de 22 de Novembro não implica a eliminação da obrigatoriedade de celebração do seguro obrigatório, uma vez que a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º continua a estipular que o titular da licença fica obrigado a dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença.

    REVOGA: Portaria nº 1296/2006, de 22 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, Série I
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    Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares:
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em:
    a) € 750 000 para entidades detentoras de um máximo de 50 contratos de manutenção de ascensores;
    b) € 1 500 000 para as restantes entidades.
    7.2 - O valor do seguro é atualizado automaticamente a 1 de abril, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, reportados para a Região Autónoma dos Açores no ano anterior ou sempre que o número de
    contratos exceda o valor máximo dos contratos referidos na alínea a) do ponto 7.1.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série
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