Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 437/89, de 19 de Dezembro / Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioResumo: Aprova o estatuto de bolseiro de investigação. Artigo 4º - Contratos: 1 - A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar: d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigaçãoFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série; REVOGADO POR: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril, sem prejuízo da continuação da sua aplicação aos bolseiros de investigação que, na data da entrada em vigor do presente diploma, estejam abrangidos pelo estatuto nele contidoANO: 1989Documento(s): Documento (236 KB)×Versões DigitaisDocumento (236 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): INVESTIGAÇÃO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO; ACIDENTE PESSOAL; BOLSEIRO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"