Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 171/87, de 20 de Abril / Ministério das FinançasResumo: Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas Entidades Gestoras de Fundos de Pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.ALT. SOFRIDAS POR: Artigo 2 º Revogado pelo Decreto-Lei nº 50/91, de 25 de Janeiro; Dá nova redacção à alínea a) do nº 1 do Artigo 29º do Decreto-Lei nº 234/81, de 3 de Agosto.; ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o nº 3 do Artigo 21º do Decreto nº 17555, de 5 de Novembro de 1929.; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiroANO: 1987Documento(s): DL 171/87 (68 KB)×Versões DigitaisDL 171/87 (68 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)Assunto(s): ENTIDADE DE SUPERVISÃO; TAXAS; ENTIDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES; SUPERVISÃO DE SEGUROS; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); EMPRESA DE SEGUROS; REGIME GERAL; FUNDOS DE PENSÕES Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"