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    DL 500/99 (91 KB)

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada.
    Artigo 29º - Seguro profissional e de actividade.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 270/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 97/94 (432 KB)

    Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos.
    Artº 14º - Seguro:
    1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotor

    REVOGADO POR: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83/94, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 233/2001 (123 KB)

    Aprova o regime de licenciamento e de fiscalização das clínicas e dos consultórios dentários, como unidades privadas de saúde.
    Artº 34º - Seguro profissional e de actividade:
    A responsabilidade civil profissional pela actividade das clínicas ou dos consultórios devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197 I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (144 KB)

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
    Artigo 14º - Responsabilidade:
    1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
    2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
    REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
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    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

    Artigo 5.º - Seguro profissional e de atividade:
    As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 183, I Série
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    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento.

    Artigo 5.º - Seguro profissional e de atividade
    As unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 185, I Série
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    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

    Artigo 5.º - Seguro profissional e de atividade:
    As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 111/2014, de 23 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 185, I Série
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    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades de saúde de medicina nuclear.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, I Série
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    Aprova a lei da investigação clínica.

    REVOGA: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série
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    Primeira alteração à Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 291/2012, de 24 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 99, I Série
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