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    DL 389/99 (135 KB)

    Regulamenta a Lei nº. 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
    Capítulo II - Enquadramento no regime do seguro social voluntário
    Capítulo IV - Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário
    Artigo 16º. - Seguro obrigatório
    Artigo 17º. - Apólice de seguro de grupo.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 229/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (164 KB)

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 146/2005, de 26 de Agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 302/2009, de 22 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 29, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (93 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 205, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 275/E, de 12 de Outubro de 2010
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão.
    Secção 7 - Seguros de colheitas
    Artigo 50.º - Objetivo das ações de seguros de colheita
    As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.
    Artigo 51.º - Execução das ações de seguros de colheita
    1. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução das ações de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.
    2. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:
    a) 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais;
    b) 50% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:
    i) Prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por acontecimentos climáticos adversos e
    ii) Prejuízos causados por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.
    O limite fixado no primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira da União de 60 %.
    3. As ações de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E L 138, de 25 de maio de 2017
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários