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    Dados para exportação

    O Estado Português assume, transitória e excepcionalmente, com efeito a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos seguros contratados pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviço em aeroportos portugueses, na parte agora reduzida, ou seja, a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 242, I Série-B, de 18 de Outubro
    LegislaçãoLegislação

    Prorroga pelo prazo de um mês, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Outubro de 2001, a garantia assumida pelo Estado Português através da Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2001, de 18 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 256, I Série-B, de 5 de Novembro de 2001
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 10/2002 (315 KB)

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
    Anexo I - Bases da concessão do sistema de metro ligeiro de superfície do Mondego:
    Secção IV - Relações com o concedente :
    Base XIII - Obrigações de segurança, de acesso e de informação:
    2 - A Concessionária deve cobrir ou assegurar a cobertura, mediante seguro, da responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 20, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (307 KB)

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    Artigo 42º - Obrigatoriedade de seguro:
    1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER.
    2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
    3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da Portaria nº 689/2001, de 10 de Julho.

    REVOGA: Decreto-lei nº 329/95, de 9 de Dezembro e Decreto-lei nº 567/99, de 23 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, I Série A
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 11º - Seguros

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 23/2007/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (141 KB)

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
    Artigo 6º, nº 3, c)
    Artigo 7º - Responsabilidade

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Revoga o Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A, de 17 de Abril
    Artigo 27º - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Artigo 31º - Falta de seguro obrigatório
    ANEXO - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 27º do Regulamento

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio
    Artigo 33.º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 — São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:
    a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;
    b) Do tipo 5 equipadas com motor;
    c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.
    2 — Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    Artigo 41.º - Credenciação das entidades formadoras:
    4 — É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
    ANEXO
    (a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
    A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
    9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 218, I Série
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