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    Aprova o estatuto de bolseiro de investigação.
    Artigo 4º - Contratos:
    1 - A concessão de bolsas de investigação opera-se mediante a celebração de um contrato entre as instituições acolhedoras ou financiadoras e o bolseiro de investigação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar:
    d) A obrigatoriedade de realização de seguro contra acidentes pessoais nas actividades de investigação

    REVOGADO POR: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril, sem prejuízo da continuação da sua aplicação aos bolseiros de investigação que, na data da entrada em vigor do presente diploma, estejam abrangidos pelo estatuto nele contido
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série
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    Estatuto do Bolseiro de Investigação.
    Artigo 9º -Direitos dos bolseiros:
    1 - Todos os bolseiros têm direito a:
    e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro

    REVOGA: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

    REVOGA: Decreto-lei nº 437/89, de 19 de Dezembro
    REVOGADO POR: Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 92/99, I Série-a
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    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
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    Aprova a lei da investigação clínica.

    REVOGA: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série
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