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    Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nos 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

    ALT. SOFRIDAS POR: Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante no n.º 7 do art. 64.º do presente diploma, na redação dada pelo Decreto-Lei 153/2008 de 06 de agosto, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional .º 221/2019 - Diário da República n.º 91/2019, Série I de 2019-05-13
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 153/2008, de 6 de Agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho
    APLICADO POR: Portaria nº 255-A/2020, de 27 de outubro
    APLICADO POR: Portaria nº 710/2020, de 25 de novembro
    APLICADO POR: Portaria nº 234/2020, de 8 de outubro
    APLICADO POR: Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 102/88, de 29 de Março (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    REVOGA: Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio
    REVOGA: nº 3 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    REVOGA: Decreto-Lei nº 130/94, de 9 de Maio (a partir de 10 de Outubro de 2007)
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 96/2007
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Rectifica o Decreto-Lei nº 291/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 160, de 21 de Agosto de 2007

    RECTIFICAÇÃO: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 160, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal

    ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho
    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 26 de Novembro

    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 151, I Série
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    Primeira alteração à Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 121, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 91, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto

    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    REVOGA: Portaria nº 56/95, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação