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    Estabelece o valor, para o ano de 2004, da percentagem - receita própria da Autoridade da Concorrência - a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelo Instituto de Seguros de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos, pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil e pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Determina que constituem receita geral do Estado de 2004 85% dos saldos de gerência existentes em 31 de Dezembro de 2003 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 304, I Série-A, 4º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Documento (44 KB)

    Fixa os montantes das taxas cobradas a sete entidades reguladoras sectoriais que a Autoridade da Concorrência receberá a título de receitas próprias no ano de 2005.

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (73 KB)

    Determina, para o ano de 2006, o valor da percentagem a aplicar sobre o montante das taxas cobradas pelas entidades reguladoras sectoriais e a respectiva base de incidência, a receber anualmente pela Autoridade da Concorrência (AdC) a título de receitas próprias .

    APLICA: Decreto-Lei n.o 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 68, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5 % do montante das taxas cobradas. A alínea a) do artigo 1.º determina que, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro, no ano de 2010, o valor aplicado sobre o montante das taxas cobradas é de 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, II Série, Parte C, de 12 de Julho 2010
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas.
    Artigo 1.º - Taxas:
    No ano de 2011, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício
    em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
    a) 6,25%, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos
    do ISP, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro
    [...]
    Artigo 2.º - Periodicidade das transferências:
    Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
    a)No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, II Série, Parte C, de 8 de novembro
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    Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

    Artigo 1.º - Taxas
    No ano de 2012, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
    a) 6,25 %, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro;

    Artigo 2.º - Periodicidade das transferências
    Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
    a) No caso do ISP, no início de fevereiro e de agosto, até ao dia 15 de cada mês;

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 227, I Série
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    Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 12/2017, de 2 de maio
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 125/2014, de 18 de agosto
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 126/2014, de 22 de agosto
    APLICADO POR: Decreto-Lei nº 1/2015, de 6 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 165, I Série
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    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 67/2013, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 84, I Série
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