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    De ter sido rectificada a Lei nº 109-B/2001 - Orçamento do Estado para 2002, publicada no D.R. nº 298, I Série-A, de 27 de Dezembro de 2001

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 55, I Série-A
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    (269 KB)

    Primeira alteração à Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (101 KB)

    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como o Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Junho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (88 KB)

    De ter sido rectificada a lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2002)

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A, 3º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (83 KB)

    De ter sido rectificada a Lei nº 16-A/2002, primeira alteração à Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento de Estado para 2002)

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 148, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (79 KB)

    De ter sido rectificada a Lei nº 16-A/2002 [ primeira alteração à Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)], publicada em suplemento ao Diário da República, 1ª série-A, nº 125, de 31 de Maio de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
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    Lei de Bases da Saúde

    REVOGADO POR: Lei nº 95/2019, de 4 de setembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2019-09-04
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série
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    Lei nº 45/85 (3069 KB)

    Alteração do Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e publica o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio.
    Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
    A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214/85, I Série
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    (1743 KB)

    Grandes Opcções do Plano de 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 301, I Série-A, Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (781 KB)

    Orçamento de Estado para 2003

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 301, I Série-A, 2º Suplemento
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