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    Documento (720 KB)

    Lei de bases do sistema desportivo.
    Artigo 16º - Seguro desportivo e segurança social - 1) - É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 11, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Lei 12/93 (232 KB)

    Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
    Artº 9º - Direito a assistência e indemnização:
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 3º

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 22/2007, de 29 de Junho
    REVOGADO POR: Revogado, a partir de 19.12.2015, o nº 4 do art. 9.º do presente diploma, com a redação dada pela Lei nº 22/2007 de 29 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94/93, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 15/97 (105 KB)

    Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
    Artº 33º - Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte:
    1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
    2 - O montante do seguro a que se refere o nº 1 não poderá ser inferior a 10000 (...), sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Lei 29/87 (87 KB)

    Estatuto dos Eleitos Locais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 147, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.
    Artigo 9º - Seguro de acidentes pessoais para os dirigentes associativos voluntários em deslocações fora do território nacional.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (105 KB)

    Estatuto do Bolseiro de Investigação.
    Artigo 9º -Direitos dos bolseiros:
    1 - Todos os bolseiros têm direito a:
    e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro

    REVOGA: Decreto-lei nº 123/99, de 20 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (133 KB)

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
    Artigo 42º - Seguros.
    Artigo 43º - Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos:
    c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

    REVOGA: Lei nº 30/2004, de 21 de Julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 11, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (108 KB)

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
    Artigo 9º - 4 - Os estabelecimentos mencionados no nº 1 do artigo 3º devem celebrar um contrato de seguro a favor do dador e suportar os respectivos encargos

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 12/93, de 22 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 124, I Série
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    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
    Artigo nº 52º, nº 1, alínea f)
    Artigo nº 71º, nº 4 e 5
    Artigo nº 91º, nº 1, alínea b)
    Artigo nº 126º, nº 1, alínea c)

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 29/2012, de 9 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2012-08-09
    REGULAMENTADO POR: Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro / PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. - 2007-11-05
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
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    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
    Artigo 7º, nº 1, alíneas b) e c)

    REVOGA: Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março. - 1993
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 153, I Série
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