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    Lei 12/93 (232 KB)

    Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
    Artº 9º - Direito a assistência e indemnização:
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório do dador, suportado pelos estabelecimentos referidos no nº 1 do artigo 3º

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 22/2007, de 29 de Junho
    REVOGADO POR: Revogado, a partir de 19.12.2015, o nº 4 do art. 9.º do presente diploma, com a redação dada pela Lei nº 22/2007 de 29 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 94/93, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (108 KB)

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei nº 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
    Artigo 9º - 4 - Os estabelecimentos mencionados no nº 1 do artigo 3º devem celebrar um contrato de seguro a favor do dador e suportar os respectivos encargos

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 12/93, de 22 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 124, I Série
    LegislaçãoLegislação