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    Estabelece que a Autoridade da Concorrência (AdC) recebe, a título de receitas próprias, o valor máximo de 7,5% do montante das taxas cobradas.
    Artigo 1.º - Taxas:
    No ano de 2011, a Autoridade da Concorrência recebe, a título de receitas próprias, sobre o montante das taxas cobradas no último exercício
    em que tenham contas fechadas, os seguintes valores:
    a) 6,25%, no que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos
    do ISP, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro
    [...]
    Artigo 2.º - Periodicidade das transferências:
    Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efectuada nos seguintes termos:
    a)No caso do ISP, no início de Fevereiro e de Agosto, até ao dia 15 de cada mês

    APLICA: Decreto-Lei nº 30/2004, de 6 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, II Série, Parte C, de 8 de novembro
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    Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

    REVOGADO POR: Portaria nº 338/2013, de 21 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série
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    Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

    Artigo 7.º - Requisitos:
    A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
    [...]
    d) Seja titular de um contrato de seguro adequado às condições dos serviços aéreos que pretende explorar;
    [...]

    Artigo 24.º - Contraordenações:
    1 - Constitui contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
    [...]
    e) O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito sem seguro obrigatório válido;
    [...]

    REVOGA: Decreto-Lei nº 66/92, de 23 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 104, I Série
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    Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

    REVOGA: Portaria nº 124/2011, de 30 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, Série I
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    Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.

    REVOGA: Portaria nº 1165/2000, de 9 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, I Série
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica.
    Artigo 11.º - Deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica:
    1 - São deveres do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
    ...;
    m) (Revogada.)
    n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
    o).
    2 O comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    Artigo 33.º - Responsabilidade e seguro:
    1 Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera -se que:
    a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
    b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
    2 - O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
    3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
    4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
    5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar -se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
    6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
    7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela sociedade gestora de operações.
    8 - O contrato de seguro pode ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
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    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

    Artigo 4.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio
    APLICADO POR: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 152/2004, de 30 de junho
    REVOGA: Decreto -Lei nº 209/2008, de 29 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 72/2009, de 31 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
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    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro.

    Artigo 9.º - Forma e conteúdo:
    3 - Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
    [...]
    e- Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando -se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
    [...]
    7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, são
    proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
    [...]
    f- Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.

    Artigo 11.º - Reserva:
    1 - Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, o locador faculta ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
    [...]
    e- As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;

    Artigo 15.º - Documentação que deve acompanhar o veículo:
    1 - São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de inspeção, quando aplicável.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 207/2015, de 24 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 47/2018, de 20 junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de outubro ( a partir de 02-02-2013)
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 151, I Série
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    Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    Artigo 7.º
    [...]
    2
    [...]
    c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;

    Artigo 35.º
    [...]
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
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    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.

    Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro (Regime de instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos)

    Artigo 10.º
    [...]
    3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
    a) (Revogada.)
    b) (Revogada.)
    [...]
    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
    c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
    6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série
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