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    Define o quadro legal da actividade de prestação de serviços dse transporte aéreo regular internacional.
    Artigo 16º - Seguro de responsabilidade civil.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 116/2012, de 29 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 279/95 (68 KB)

    Altera os Artigos nºs 2º, 4º, 5º, 11º, 14º e 19º do Decreto-Lei nº 321/89, de 25 de Setembro (institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 248/95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. 287/96 (76 KB)

    Fixa os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objectos que delas se soltem.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170/96, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Port. 223/97 (73 KB)

    Fixa o Máximo do Capital por passageiro relativo à Responsabilidade Contratual do Transporte Aéreo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 77/97, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    O Estado Português assume, transitória e excepcionalmente, com efeito a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Setembro de 2001 e pelo prazo de um mês, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos seguros contratados pelas companhias aéreas com sede em Portugal, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, pelos prestadores de serviços de controlo de tráfego aéreo e outros prestadores de serviço em aeroportos portugueses, na parte agora reduzida, ou seja, a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, e até ao limite anteriormente estabelecido.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 242, I Série-B, de 18 de Outubro
    LegislaçãoLegislação

    Prorroga pelo prazo de um mês, com efeitos a partir das 23 horas e 59 minutos do dia 24 de Outubro de 2001, a garantia assumida pelo Estado Português através da Resolução do Conselho de Ministros nº 153/2001, de 18 de Outubro.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 256, I Série-B, de 5 de Novembro de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativa aos riscos de guerra e terrorismo, na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso de ocorrência de sinistros.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 7, I Série A
    LegislaçãoLegislação
    (138 KB)

    Fixa os montantes das taxas a pagar pelas companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros e pelo transporte aéreo de mercadorias, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses ou prestadores de serviços de tráfico aéreo

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 25, II Série, de 30 de Janeiro de 2002
    LegislaçãoLegislação
    Desp Conj 288/2002 (40 KB)

    Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área de transporte aéreo, o prazo previsto no nº 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, seja prorrogado até 31 de Maio de 2002

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 89, II Série, de 16 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (72 KB)

    Determina-se que a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do Artigo 4º, do nº 2 do Artigo 6º e da alínea c) do nº 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 90, II Série, de 17 de Abril de 2002
    LegislaçãoLegislação