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    Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores
    Artigo 25.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - O requerente deve instruir o requerimento com um contrato de seguro de responsabilidade civil válido, com o capital e as condições mínimas exigidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e da portaria a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
    2 - O seguro mencionado no número anterior pode ser dispensado ou o seu montante reduzido através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

    REGULAMENTA: Decreto Legislativo Regional nº 9/2019/A, de 9 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 33, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais.

    APLICA: Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 109, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Alarga o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de veículos participantes em competição desportiva aos veículos históricos.
    Artigo 17.º - Condições de circulação na via pública
    [..]
    3 — Quando circule na via pública, o veículo participante em competição desportiva deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    [...]
    b) Certificado comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 159, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 — Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto -lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
    2 — O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
    3 — Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor -geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera o art. 16.º do Decreto-Lei 172/2006 de 23 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de Julho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 30/2006, de 15 fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Segunda alteração à Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria nº 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 245, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro, previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto

    APLICA: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    REVOGA: Portaria nº 56/95, de 25 de janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.
    Artigo 9.º - Seguro de responsabilidade civil
    As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 313/2002, de 23 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
    Artigo 21.º - Seguro de acidentes pessoais
    1 — A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
    2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
    3 — O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
    a) Incapacidade permanente;
    b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
    c) Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
    d) Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
    e) Despesas de funeral.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 236, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei nº 28/2009, de 19 de junho

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, 13 de novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, 31 de dezembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 16/2015, de 24 defevereiro
    REVOGA: Lei nº 28/2009, de 19 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 117, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Transpõe a Diretiva (UE) 2016/797, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia
    Artigo 35.º - Organismos de avaliação da conformidade
    [...]
    5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 204, I Série
    LegislaçãoLegislação