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    Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.
    Chama-se atenção para o disposto no n.º 6 do artigo 5.º:

    Artigo 5.º - Estabelecimento estável
    [...]
    6 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera -se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, excepto no que diz respeito a resseguros, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se receber prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 220, I Série, de 13 de novembro de 2014
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    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 86.º -B
    (...) 9 - O resultado positivo de rendimentos prediais obtém -se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o impostodo selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 252, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação