Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro / Presidência do Conselho de MinistrosResumo: Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador. Artigo 12º - Seguro de acidentes pessoais: Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos no artigo 21º, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série; REGULAMENTADO POR: Portaria nº 1340/2007, de 11 de Outubro; REVOGADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de marçoANO: 2007Documento(s): Documento (132 KB)×Versões DigitaisDocumento (132 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; MERGULHADOR Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"