ASF - Biblioteca

1. 

Circular n.º 1/2006, de 5 de Janeiro : SANÇÕES CONTRA DETERMINADAS PESSOAS E ENTIDADES ASSOCIADAS A OSAMA BIN LADEN, À REDE AL-QAIDA E AOS TALIBÃ REGULAMENTO DA COMISSÃO EUROPEIA NºS 1797, 1956, 2018 E 2100/2005 / Instituto de Seguros de Portugal. Conselho Directivo

Resumo: Sanções contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã - regulamento da Comissão Europeia nºs 1797, 1956, 2018 e 2100/2005

Circulares  
2. 
Norma nº 2/2006 (142 KB)    

Norma n.º 2/2006 -R, de 13 de Janeiro : PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A TAXAS E CONTRIBUIÇÕES / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: A presente norma altera os procedimentos de envio ao Instituto de Seguros de Portugal da informação relativa a taxas e contribuições por parte das empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões. ALT.PRODUZIDAS EM: Revoga os números 11 e 15 e altera a redacção dos números 9, 10, 14, 18 e 19 da Norma n.º 18/2001 -R, de 22 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera a redacção dos números 8, 9, 10 e 11 da Norma n.º 10/2001 -R,de 22 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera a redacção dos números 7 e 8 da Norma n.º 11/2001 -R, de 22 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera a redacção do número 4 da Norma n.º 12/2001 -R, de 22 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera a redacção dos números 12, 13 e 14 da Norma n.º 16/2001 -R, de 22 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera a redacção dos números 11, 12 e 13 da Norma n.º 17/2001 -R, de 22 de Novembro
FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 5/2006, Diário da República nº 20, II Série, 27 de Janeiro de de 2006

Normas  
3. 
Documento (1105 KB)    

Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março / Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Justiça

Resumo: Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 79/2017, de 30 de junho
ALT. SOFRIDAS POR: art. 413.º do Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de setembro, na versão republicada pelo presente diploma, pela Lei nº 148/2015, de 9 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: artigo 22º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril.
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série, A, 1º Suplemento
RECTIFICAÇÃO: Declaração de Rectificação nº 28-A/2006

Legislação  
4. 
Documento (162 KB)    

Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio / Ministério da Economia e da Inovação

Resumo: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (a partir de 10 de Outubro de 2007)

Legislação  
5. 
Norma nº 4/2006 (157 KB)    

Norma n.º 4/2006 -R, de 15 de Maio : INFORMAÇÃO FINANCEIRA COMPLEMENTAR - ADITAMENTO À NORMA REGULAMENTAR N.º 5/2005 -R, DE 18 DE MARÇO / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Estabelece a prestação de informação financeira complementar para as entidades sujeitas à supervisão do ISP, no âmbito do processo de adaptação às normas internacionais de contabilidade ALT. SOFRIDAS POR: O Artº 4-A, na parte aplicável às sociedades gestoras de fundos de pensões aditado por esta norma à Norma n.º 5/2005 -R, de 18 de Março, foi revogada pela Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio
FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 67/2006, Diário da República nº 105, II Série, de 31 de Maio de 2006

Normas  
6. 
Documento (266 KB)    

Resolução da Assembleia da República nº 28/2006 / Assembleia da República

Resumo: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Artigo 5º - Estabelecimento estável:
6 - Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, considera-se que uma empresa de seguros residente de um Estado Contratante, com excepção de resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante sempre que, por intermédio de um representante que não seja considerado agente independente nos termos do n.º 7, receba prémios no território desse outro Estado ou segure riscos situados nesse território.
Artigo 11º - Juros:
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 5% do montante bruto dos juros provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transaccionados num mercado de títulos reconhecido;
b) 10% do montante bruto dos juros provenientes:
i) De empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 69, I Série-A

Legislação  
7. 
Documento (107 KB)    

Circular n.º 8/2006, de 30 de Maio : SNBPC - IMPORTÂNCIAS COBRADAS POR CONCELHOS / Instituto de Seguros de Portugal. Conselho Directivo

Resumo: Estabelece o processo de envio da informação das importâncias cobradas pelas empresas de seguros relativas à taxa a favor do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), discriminadas por município

Circulares  
8. 

Circular n.º 11/2006, de 4 de Julho : BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - PAÍSES E TERRITÓRIOS NÃO COOPERANTES / Instituto de Seguros de Portugal. Conselho Directivo

Resumo: Branqueamento de capitais - países e territórios não cooperantes. REVOGA: Circular n.º 22/2005, de 14 de Novembro
REVOGADO POR: Circular n.º 17/2006, de 3 de Novembro

Circulares  
9. 
Documento (181 KB)    

Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho / Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 18/2013, de 6 de fevereiro
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 15º, 44º, 51º, 96º, 98º, 135º, 157º-B a 157º-D, 172º-A, 172º-E e 236º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, e adita os arts. 172º-H e 172º-I.
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 146, I Série

Legislação  
10. 
Norma nº 6/2006 (351 KB)    

Norma n.º 6/2006 -R, de 2 de Agosto : ALTERAÇÃO AO PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS E ÀS NORMAS REGULAMENTARES Nºs. 30/95-R e 31/95-R, AMBAS DE 28 DE DEZEMBRO / Instituto de Seguros de Portugal

Resumo: Efectua as necessárias modificações ao normativo em vigor em função da alteração para "ajustamentos" da nomenclatura das provisões destinadas à correcção de elementos do activo. ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 30/1995 -R, de 28 de Dezembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 31/1995 -R, de 28 de Dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 165/2006, Diário da República nº 176, II Série, de 12 de Setembro de 2006
REVOGADO POR: Norma n.º 4/2007 -R, de 27 de Abril

Normas