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    DL 72-A/2003 (111 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/26/CE, [chamada quarta directiva do seguro automóvel], do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, alterando os Decretos-Leis nºs 522/85, de 31 de Dezembro, e 94-B/98, de 17 de Abril.

    ALT. SOFRIDAS POR: Alterados os art.s 14º e 35º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 Abril, na redacção do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 2/2009, de 5 de 2009
    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 13º, 14º, 35º e 66º do Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 8-C/2002 de 11 de Janeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 23º e 27º e revoga o art. 41º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro e adita ao mesmo diploma antes da epígrafe Capítulo I a epígrafe Título I - Do seguro obrigatório, bem como os arts. 21º-A e 26º-A e o Título II - Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Altera os arts. 13º, 14º, 35º e 66º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 8-C/2002 de 11 de Janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na parte que altera o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e incorporado na republicação do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-A, 1º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    DL 90/2003 (129 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros, e altera o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril

    REVOGADO POR: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 100, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 30/2003 (318 KB)

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva n.º 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva nº 2001/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva nº 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa aos dispositivos médicos.
    Anexo XI, nº 6

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (194 KB)

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas nos 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva nº 85/611/CEE, do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades gestoras, os prospectos simplificados e os investimentos em OICVM.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 63-A/2013, de 10 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 241, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (164 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais.
    Artigo 6º - Meios de prova:
    5 - Quando pela regulamentação for exigido seguro de responsabilidade profissional, a prova da sua existência poderá constar de declaração emitida por empresa de seguros de outro Estado do EEE, a qual deve precisar que o segurador respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território nacional quanto às modalidades e ao âmbito da garantia.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (112 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 6º-B - Responsabilidade profissional:
    1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
    2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
    3 - Os certificados a que se refere o nº 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.»

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 85, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (126 KB)

    Estabelece as condições a satisfazer para a realização, no território nacional, da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional.
    Anexo VII:
    6 - O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 90, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei nº 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.
    Artigo 7º-A- Capacidade financeira e responsabilidade profissional:
    2 - Se para o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada for exigido seguro para cobertura de responsabilidade civil profissional, os interessados podem instruir o pedido de reconhecimento, nos termos do presente diploma, com certificado emitido por seguradora de outro Estado membro, autorizada a cobrir riscos situados em Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série-A
    LegislaçãoLegislação