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    Dados para exportação
    lei nº 67/98 (130 KB)

    Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/98, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Versão consolidada

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
    Artigo 4º - Práticas discriminatórias:
    c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 75/2021, de 18 de novembro / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2021-11-18
    REGULAMENTADO POR: Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de fevereiro / PORTUGAL. Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - 2007-02-15
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, I Série
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    Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)

    Dispõe o artigo 10.º que “Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.”

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 136, I Série
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    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

    Artigo 10.º - Contrato de seguro de renda:
    1 - No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
    2 - O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
    a) O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
    b) As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
    c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
    d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
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    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

    Artigo 19.º
    Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
    1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:
    d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
    3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
    g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 71, I Série, de 11 de abril de 2013
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    Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

    APLICA: Decreto-Lei nº 20-F/2020,de 12 de maio
    APLICA: Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 255-A/2020, de 27 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série
    LegislaçãoLegislação