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    Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como o Estatuto de Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Junho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 125, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    (84 KB)

    Determina para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que 80% do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea a) daquele preceito, e que não exercem em exclusivo a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, seja resultante de actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas zonas francas

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 128, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (140 KB)

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 95, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (88 KB)

    Aprova os modelos de impressos de declarações para entrega por transmissão electrónica

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 144, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    (150 KB)

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto de Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e do Processo Tributário.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 165, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (134 KB)

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.
    Artigo 1º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
    Artigo 121º

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 243, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril .

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 14, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE.
    Artigo 8. - Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória:
    1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações disponíveis sobre os períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2014 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:
    a) (…);
    b) (…);
    c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
    d) Pensões;
    e) (…).
    2. Antes de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros informam a Comissão das categorias enumeradas no n. o 1 em relação às quais disponham de informações. As alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão.
    3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre as categorias de rendimento e de património referidas no n. o 1, ou que não pretende receber informações sobre rendimento ou património que não exceda um determinado limiar. Essa autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto. Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n. o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.
    4. (…)
    5. (…)
    6. A comunicação das informações deve ter lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas.
    7. A Comissão estabelece as modalidades práticas da troca automática de informações, nos termos do n. o 2 do artigo 26. o , antes das datas referidas no n. o 1 do artigo 29.
    8. Sempre que os Estados-Membros acordem na troca automática de informações sobre categorias suplementares de rendimento e de património em acordos bilaterais ou multilaterais que celebrem com outros Estados-Membros, devem comunicar esses acordos à Comissão, que os coloca à disposição de todos os outros Estados-Membros.

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 64, de 13 de Março de 2011
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
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    Delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, II Série, Parte C, de 28 de setembro de 2011
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