Notas: | Altera o Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 45/85, de
17 de Setembro. Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 158º - Responsabilidade pelas obras expostas:
A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução. |