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Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho / Ministério das Finanças

Resumo: Finanças
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.” ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho

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Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de junho / Ministério das Finanças

Resumo: Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 57/2020, de 28 de agosto
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro
ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2018, de 18 de julho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março
APLICA: Regulamento (UE) 2016/1011, de 8 de junho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série, Suplemento
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-C/2017, de 29 de dezembro
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-D/2017, de 20 de dezembro
REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017, de 22 de setembro
REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro
REVOGA: Decreto-Lei nº 226/2012, de 18 de outubro, a partir de 1 de janeiro de 2018
REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2009, de 17 de agisto, a partir de 1 de janeiro de 2018
REVOGA: Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, a partir de 1 de janeiro de 2018
REVOGA: Decreto-Lei nº 240/2014, de 22 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
REVOGA: os arts. 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
REVOGA: Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29

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Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro / Ministério das Finanças, Ministério da Economia

Resumo: Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 249, I Série, 1º suplemento

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