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    DL 306/91 (190 KB)

    Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos a autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
    Artigo 5º - 1 - É obrigatória, nos espectáculos tauromáquicos em que intervenham forcados, a constituição de um seguro de acidentes pessoais.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 89/2014, de 11 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188, I Série-A
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